EDcl nos EmbExeAr 1169 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA2009/0147156-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE UM DOS SUBSTITUÍDOS POR SER ESTATUTÁRIO À ÉPOCA DA LEI DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADMISSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PELA AUTARQUIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Constatado que um dos substituídos já era estatutário quando do advento da Lei n. 8.112/90, ele deve ser excluído da execução, pois o título judicial alcança apenas os celetistas.
3. É ônus do sindicato embargante comprovar os valores recebidos pelos servidores substituídos na esfera administrativa, não servindo a este fim a mera conta do que eventualmente teriam direito.
Não procedendo desta forma, a verba honorária é limitada à soma apurada na execução.
3. Tendo sido procedentes, em parte, os embargos à execução, excluindo-se um substituído e reconhecendo-se o excesso do quantum executado, não se fala em sucumbência mínima ou recíproca por parte do sindicato.
4. Agravo regimental provido, em parte.
(EDcl nos EmbExeAr 1.169/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 14/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DE UM DOS SUBSTITUÍDOS POR SER ESTATUTÁRIO À ÉPOCA DA LEI DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INADMISSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA PELA AUTARQUIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM PARTE.
1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Constatado que um dos substituídos já era estatutário quando do advento da Lei n. 8.112/90, ele deve ser excluído da execução, pois o título judicial alcança apenas os celetistas.
3. É ônus do sindicato embargante comprovar os valores recebidos pelos servidores substituídos na esfera administrativa, não servindo a este fim a mera conta do que eventualmente teriam direito.
Não procedendo desta forma, a verba honorária é limitada à soma apurada na execução.
3. Tendo sido procedentes, em parte, os embargos à execução, excluindo-se um substituído e reconhecendo-se o excesso do quantum executado, não se fala em sucumbência mínima ou recíproca por parte do sindicato.
4. Agravo regimental provido, em parte.
(EDcl nos EmbExeAr 1.169/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 14/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu
os embargos de declaração como agravo regimental e lhe dar parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi
(Presidente da Terceira Seção). Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Jorge
Mussi (Presidente da Terceira Seção).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 PAR:ÚNICO
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl nos EmbExeAr 1169-CE(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - EDcl nos EmbExeAr 1169-CE
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