EDcl nos EmbExeMS 1741 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0311911-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DO PRAZO APLICÁVEL. NÃO CABIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO EXAMINADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO. RECURSOS INTERPOSTOS POR QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Acórdão da Primeira Seção, sob a relatoria do eminente Min.
Humberto Martins, pronunciou a prescrição da pretensão manifestada em Execução promovida pelo Espólio de Luiz Espíndula Cardoso. São trazidos para julgamento conjunto Embargos de Declaração do exequente (petição 00205865/2015) e três petições do Espólio de Flávio Pinho de Andrade, duas delas autuadas como Embargos de Declaração (petições 00208534/2015 e 00400417/2015) e uma como Agravo Regimental (petição 00403154/2015).
2. O MS 1.741/DF, autuado em 10/6/1992, teve como impetrantes Luiz Espíndula Cardoso e 19 outros. Dele surgiram duas Execuções, ambas propostas em 4/12/2012. Uma com número de registro 2013/0131172-6, apresentada por Luiz Espíndula Cardoso, e outra de registro 2013/0128628-8, ajuizada por Alaor Mendes Ribeiro. Contra elas foram opostos os Embargos à Execução de registros 2013/0311911-2 (embargado Luiz Espíndula Cardoso) e 2013/0204110-5 (embargado Alaor Mendes Ribeiro).
RECURSOS DO ESPÓLIO DE FLÁVIO PINHO DE ALMEIDA 3. Nenhuma das três petições do Espólio de Flávio Pinho de Almeida merece conhecimento, em virtude da ilegitimidade do peticionante, já que Flávio Pinho de Andrade foi parte no MS 1.741/DF, mas não é parte na Execução embargada. São partes nestes Embargos unicamente a União (embargante) e o Espólio de Luiz Espíndula Cardoso (embargado). Ademais, tendo o acórdão sido considerado publicado em 21/5/2015, as petições de fls. 639-673 e 674-700 seriam intempestivas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ ESPÍNDULA FILHO 4. A alegação de que o prazo prescricional para a propositura da execução seria de 20, e não de cinco anos, é de erro de julgamento, vício a que os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir, já que têm como finalidade apenas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. O acórdão embargado foi omisso no exame explícito da alegação de que o prazo prescricional teria sido suspenso por requerimentos administrativos, omissão que deve ser suprida.
6. A embargante refere-se a "diversos pedidos administrativos" (fl.
570), mas aponta concretamente apenas um, que teria sido dirigido ao Ministério da Fazenda em 2005. Esse requerimento, embora não o diga precisamente, seria aquele juntado às fls. 444-456, procolizado no Ministério da Fazenda em 14/4/2005. Como o trânsito em julgado do MS 1.741 se deu em 10/2/1999, a prescrição já havia acontecido quando esse requerimento administrativo foi apresentado.
7. Nesse sentido: "3. A comprovação da ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, à luz do parágrafo único do artigo 4º, do Decreto 20.910/32, reclama a juntada da cópia do requerimento administrativo, devidamente protocolado, que teria sido apresentado na repartição pública competente. O único protocolo existente data de 20.5.2009, quando já consumada a prescrição" (AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 871/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/2/2014).
CONCLUSÃO 8. Embargos de Declaração do Espólio de Antônio Espíndula Filho acolhidos parcialmente para suprir omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Dois Embargos de Declaração e Agravo Regimental do Espólio de Flávio Pinho de Almeida não conhecidos.
(EDcl nos EmbExeMS 1.741/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA FIXAÇÃO DO PRAZO APLICÁVEL. NÃO CABIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO EXAMINADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO. RECURSOS INTERPOSTOS POR QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Acórdão da Primeira Seção, sob a relatoria do eminente Min.
Humberto Martins, pronunciou a prescrição da pretensão manifestada em Execução promovida pelo Espólio de Luiz Espíndula Cardoso. São trazidos para julgamento conjunto Embargos de Declaração do exequente (petição 00205865/2015) e três petições do Espólio de Flávio Pinho de Andrade, duas delas autuadas como Embargos de Declaração (petições 00208534/2015 e 00400417/2015) e uma como Agravo Regimental (petição 00403154/2015).
2. O MS 1.741/DF, autuado em 10/6/1992, teve como impetrantes Luiz Espíndula Cardoso e 19 outros. Dele surgiram duas Execuções, ambas propostas em 4/12/2012. Uma com número de registro 2013/0131172-6, apresentada por Luiz Espíndula Cardoso, e outra de registro 2013/0128628-8, ajuizada por Alaor Mendes Ribeiro. Contra elas foram opostos os Embargos à Execução de registros 2013/0311911-2 (embargado Luiz Espíndula Cardoso) e 2013/0204110-5 (embargado Alaor Mendes Ribeiro).
RECURSOS DO ESPÓLIO DE FLÁVIO PINHO DE ALMEIDA 3. Nenhuma das três petições do Espólio de Flávio Pinho de Almeida merece conhecimento, em virtude da ilegitimidade do peticionante, já que Flávio Pinho de Andrade foi parte no MS 1.741/DF, mas não é parte na Execução embargada. São partes nestes Embargos unicamente a União (embargante) e o Espólio de Luiz Espíndula Cardoso (embargado). Ademais, tendo o acórdão sido considerado publicado em 21/5/2015, as petições de fls. 639-673 e 674-700 seriam intempestivas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESPÓLIO DE LUIZ ESPÍNDULA FILHO 4. A alegação de que o prazo prescricional para a propositura da execução seria de 20, e não de cinco anos, é de erro de julgamento, vício a que os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir, já que têm como finalidade apenas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. O acórdão embargado foi omisso no exame explícito da alegação de que o prazo prescricional teria sido suspenso por requerimentos administrativos, omissão que deve ser suprida.
6. A embargante refere-se a "diversos pedidos administrativos" (fl.
570), mas aponta concretamente apenas um, que teria sido dirigido ao Ministério da Fazenda em 2005. Esse requerimento, embora não o diga precisamente, seria aquele juntado às fls. 444-456, procolizado no Ministério da Fazenda em 14/4/2005. Como o trânsito em julgado do MS 1.741 se deu em 10/2/1999, a prescrição já havia acontecido quando esse requerimento administrativo foi apresentado.
7. Nesse sentido: "3. A comprovação da ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional, à luz do parágrafo único do artigo 4º, do Decreto 20.910/32, reclama a juntada da cópia do requerimento administrativo, devidamente protocolado, que teria sido apresentado na repartição pública competente. O único protocolo existente data de 20.5.2009, quando já consumada a prescrição" (AgRg nos EDcl nos EmbExeMS 871/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/2/2014).
CONCLUSÃO 8. Embargos de Declaração do Espólio de Antônio Espíndula Filho acolhidos parcialmente para suprir omissão, sem alteração do resultado do julgamento. Dois Embargos de Declaração e Agravo Regimental do Espólio de Flávio Pinho de Almeida não conhecidos.
(EDcl nos EmbExeMS 1.741/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, não conheceu dos
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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