EDcl nos EmbExeMS 598 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0163236-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL QUANTO À TESE DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida que julgou procedentes os Embargos à Execução alicerçada nos seguintes fundamentos: a) Nos termos da Súmula 150/STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, em se tratando de direito ou ação a serem exercidos contra a União, o prazo prescricional é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), e não vintenário, como aduz o exequente; b) no caso dos autos, o acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à inclusão do expurgo inflacionário no percentual de 70, 28% (Plano Verão) na atualização monetária dos títulos da dívida agrária, emitidos até janeiro de 1989, transitou em julgado em 23.9.1991, com determinação de arquivamento dos autos em 12.12.1994, por ausência de manifestação por parte do impetrante, maior beneficiário da ordem mandamental; e c) somente em 4.12.2012 foi apresentada petição de execução, quando já ultrapassados 18 (dezoito) anos do despacho que determinou o arquivamento e 21 (vinte e um) anos contados do trânsito em julgado, o que torna inafastáveis os efeitos da prescrição, dada a patente inércia do exequente na proteção de seu direito.
2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, merecendo explicitação, todavia, sobre a tese de suspensão do prazo prescricional da execução.
3. O embargante argumenta genericamente que apresentou pedidos administrativos para cumprimento do julgado, deixando de apontar os documentos que embasam suas alegações.
4. De qualquer sorte, ainda que se considere a possibilidade de suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo de cumprimento da ordem mandamental, verifica-se pelo Ofício 3.290/2005/STN/CODIV/GEPRE (fls. 178-179/e-STJ) que a Administração respondeu ao ora embargante que a decisão judicial havia sido integralmente cumprida em 17.6.2005, momento em que, sob a premissa jurídica da possibilidade de suspensão da prescrição, se reiniciaria a contagem do lustro prescricional. Considerando, pois, que a presente Execução foi proposta em 4.12.2012 (fl. 176/e-STJ), materializar-se-ia a prescrição ainda que adotada a tese de suspensão. .
5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
(EDcl nos EmbExeMS 598/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL QUANTO À TESE DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida que julgou procedentes os Embargos à Execução alicerçada nos seguintes fundamentos: a) Nos termos da Súmula 150/STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, em se tratando de direito ou ação a serem exercidos contra a União, o prazo prescricional é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), e não vintenário, como aduz o exequente; b) no caso dos autos, o acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à inclusão do expurgo inflacionário no percentual de 70, 28% (Plano Verão) na atualização monetária dos títulos da dívida agrária, emitidos até janeiro de 1989, transitou em julgado em 23.9.1991, com determinação de arquivamento dos autos em 12.12.1994, por ausência de manifestação por parte do impetrante, maior beneficiário da ordem mandamental; e c) somente em 4.12.2012 foi apresentada petição de execução, quando já ultrapassados 18 (dezoito) anos do despacho que determinou o arquivamento e 21 (vinte e um) anos contados do trânsito em julgado, o que torna inafastáveis os efeitos da prescrição, dada a patente inércia do exequente na proteção de seu direito.
2. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, merecendo explicitação, todavia, sobre a tese de suspensão do prazo prescricional da execução.
3. O embargante argumenta genericamente que apresentou pedidos administrativos para cumprimento do julgado, deixando de apontar os documentos que embasam suas alegações.
4. De qualquer sorte, ainda que se considere a possibilidade de suspensão do prazo prescricional pelo requerimento administrativo de cumprimento da ordem mandamental, verifica-se pelo Ofício 3.290/2005/STN/CODIV/GEPRE (fls. 178-179/e-STJ) que a Administração respondeu ao ora embargante que a decisão judicial havia sido integralmente cumprida em 17.6.2005, momento em que, sob a premissa jurídica da possibilidade de suspensão da prescrição, se reiniciaria a contagem do lustro prescricional. Considerando, pois, que a presente Execução foi proposta em 4.12.2012 (fl. 176/e-STJ), materializar-se-ia a prescrição ainda que adotada a tese de suspensão. .
5. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
(EDcl nos EmbExeMS 598/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu parcialmente
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
EDcl nos EmbExeMS 598 DF 2013/0190218-0 Decisão:25/02/2016
DJe DATA:18/05/2016
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