EDcl nos EmbExeMS 598 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0065569-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO ACOLHIDA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida que julgou procedentes os Embargos à Execução alicerçada nos seguintes fundamentos: a) Nos termos da Súmula 150/STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, em se tratando de direito ou ação a serem exercidos contra a União, o prazo prescricional é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), e não vintenário, como aduz o exequente; b) no caso dos autos, o acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à inclusão do expurgo inflacionário no percentual de 70, 28% (Plano Verão) na atualização monetária dos títulos da dívida agrária, emitidos até janeiro de 1989, transitou em julgado em 23.9.1991, com determinação de arquivamento dos autos em 12.12.1994, por ausência de manifestação por parte do impetrante, maior beneficiário da ordem mandamental; c) somente em 20.3.2014 foi apresentada petição de execução, quando já ultrapassados 20 (vinte) anos do despacho que determinou o arquivamento e 23 (vinte e três) anos contados do trânsito em julgado, o que torna inafastáveis os efeitos da prescrição, dada a patente inércia do exequente na proteção de seu direito; e d) a alegação dos herdeiros quanto ao desconhecimento do Mandado de Segurança é desinfluente à contagem do prazo prescricional, porquanto já destacado que o termo inicial da prescrição executiva é o trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, e não a notícia da existência da demanda.
2. A Primeira Seção desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, merecendo explicitação, todavia, sobre a tese de suspensão do prazo prescricional da execução.
3. O fato de o ora embargante ter apresentado as mesmas alegações nos autos que dão origem à Execução e aos presente Embargos à Execução (MS 598/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) não torna prejudicial a análise no presente caso, especialmente por a discussão da matéria de prescrição ser afeita à fase executiva.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EmbExeMS 598/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO ACOLHIDA.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida que julgou procedentes os Embargos à Execução alicerçada nos seguintes fundamentos: a) Nos termos da Súmula 150/STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, em se tratando de direito ou ação a serem exercidos contra a União, o prazo prescricional é quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32), e não vintenário, como aduz o exequente; b) no caso dos autos, o acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à inclusão do expurgo inflacionário no percentual de 70, 28% (Plano Verão) na atualização monetária dos títulos da dívida agrária, emitidos até janeiro de 1989, transitou em julgado em 23.9.1991, com determinação de arquivamento dos autos em 12.12.1994, por ausência de manifestação por parte do impetrante, maior beneficiário da ordem mandamental; c) somente em 20.3.2014 foi apresentada petição de execução, quando já ultrapassados 20 (vinte) anos do despacho que determinou o arquivamento e 23 (vinte e três) anos contados do trânsito em julgado, o que torna inafastáveis os efeitos da prescrição, dada a patente inércia do exequente na proteção de seu direito; e d) a alegação dos herdeiros quanto ao desconhecimento do Mandado de Segurança é desinfluente à contagem do prazo prescricional, porquanto já destacado que o termo inicial da prescrição executiva é o trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, e não a notícia da existência da demanda.
2. A Primeira Seção desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, merecendo explicitação, todavia, sobre a tese de suspensão do prazo prescricional da execução.
3. O fato de o ora embargante ter apresentado as mesmas alegações nos autos que dão origem à Execução e aos presente Embargos à Execução (MS 598/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho) não torna prejudicial a análise no presente caso, especialmente por a discussão da matéria de prescrição ser afeita à fase executiva.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EmbExeMS 598/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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