EDcl nos EREsp 1035444 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0085793-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OBSCURIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE. REJULGAMENTO. CAUSA. VIA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. ESCLARECIMENTO. MATÉRIA. ACÓRDÃO. PRIMEIRA TURMA.
IMPROPRIEDADE.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. No caso concreto, sob a alegação de obscuridade, os embargantes almejam na verdade o reexame do acórdão paradigma para que seja feita nova análise das teses discutidas nele, isso com o objetivo de caracterizar como correto o cotejo analítico, o acórdão embargado tendo decidido, contudo, que as teses processuais eram dessemelhantes.
3. Na mesma esteira, a Primeira Seção não tem competência para esclarecer omissão a respeito do momento processual a partir do qual a nulidade deverá incidir se isso foi decidido apenas no acórdão da Primeira Turma, bem como levando-se em consideração que a Seção sequer conheceu dos embargos de divergência.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1035444/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OBSCURIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE. REJULGAMENTO. CAUSA. VIA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. ESCLARECIMENTO. MATÉRIA. ACÓRDÃO. PRIMEIRA TURMA.
IMPROPRIEDADE.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. No caso concreto, sob a alegação de obscuridade, os embargantes almejam na verdade o reexame do acórdão paradigma para que seja feita nova análise das teses discutidas nele, isso com o objetivo de caracterizar como correto o cotejo analítico, o acórdão embargado tendo decidido, contudo, que as teses processuais eram dessemelhantes.
3. Na mesma esteira, a Primeira Seção não tem competência para esclarecer omissão a respeito do momento processual a partir do qual a nulidade deverá incidir se isso foi decidido apenas no acórdão da Primeira Turma, bem como levando-se em consideração que a Seção sequer conheceu dos embargos de divergência.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1035444/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1380931 SP 2013/0102196-3 Decisão:23/11/2016
DJe DATA:02/12/2016EDcl no REsp 1380931 SP 2013/0102196-3 Decisão:23/11/2016
DJe DATA:02/12/2016EDcl no REsp 1380931 SP 2013/0102196-3 Decisão:23/11/2016
DJe DATA:02/12/2016
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