EDcl nos EREsp 1036329 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2008/0160961-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
DESINFLUÊNCIA NA VALIDADE DO JULGADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES.
1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
2. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.255.462/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014; EDcl na AR 4.302/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 19/09/2013; EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/05/2011.
3. A demora na publicação do acórdão embargado não tem a virtude de justificar a alteração do julgamento, plenamente válido, sobretudo quando os julgados afetados à Corte Especial foram apreciados em assentadas posteriores ao julgamento da Primeira Seção.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1036329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DEMORA NA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
DESINFLUÊNCIA NA VALIDADE DO JULGADO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES.
1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013).
2. No mesmo sentido: EDcl no REsp 1.255.462/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31/10/2014; EDcl na AR 4.302/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 19/09/2013; EDcl na AR 3.701/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/05/2011.
3. A demora na publicação do acórdão embargado não tem a virtude de justificar a alteração do julgamento, plenamente válido, sobretudo quando os julgados afetados à Corte Especial foram apreciados em assentadas posteriores ao julgamento da Primeira Seção.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1036329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015)Acórdão
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
25/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - MUDANÇA DEENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 924992-PR(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE) STJ - EDcl no REsp 1255462-RS, EDcl na AR 4302-SP, EDcl na AR 3701-BA, EDcl no AgRg no Ag 944837-SP
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