EDcl nos EREsp 1072536 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0038044-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3,17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPRIDA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A singela concatenação de argumentos acerca do caso concreto para permitir a incidência do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, constatando a violação da coisa julgada, não caracteriza hipótese de revolvimento fático-probatório.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
3. Embargos de declaração da Universidade Federal de Santa Maria rejeitados. Embargos de declaração de José Luiz Frigo e Outros acolhidos para suprir a omissão, mantendo-se os honorários fixados na origem, os quais serão invertidos em razão do provimento do recurso especial.
(EDcl nos EREsp 1072536/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3,17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPRIDA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 7. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A singela concatenação de argumentos acerca do caso concreto para permitir a incidência do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, constatando a violação da coisa julgada, não caracteriza hipótese de revolvimento fático-probatório.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
3. Embargos de declaração da Universidade Federal de Santa Maria rejeitados. Embargos de declaração de José Luiz Frigo e Outros acolhidos para suprir a omissão, mantendo-se os honorários fixados na origem, os quais serão invertidos em razão do provimento do recurso especial.
(EDcl nos EREsp 1072536/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração da Universidade Federal de Santa Maria e acolher os
embargos de declaração de José Luiz Frigo e Outros para suprir a
omissão, mantendo-se os honorários fixados na origem, os quais serão
invertidos em razão do provimento do recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA -INCONFORMISMO - CONFIGURAÇÃO) STJ - EDcl na Rcl 12196-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA -REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no RHC 41656-SP
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