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Jurisprudência


EDcl nos EREsp 1083134 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2008/0189240-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. REGRA PROCESSUAL. SIMILITUDE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Mesmo nas apontadas divergências entre normas processuais, deve haver "semelhança entre as situações fáticas em que a regra processual, sobre cuja aplicação se diverge, está sendo aplicada" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Bahia: JusPodivm, 2014, pág. 343). 3. No caso, ao contrário do que aduziram os embargantes, o acórdão recorrido não aplicou a regra do art. 469, I, do CPC, mas a regra da preclusão consumativa nas hipóteses em que a questão tiver sido dirimida, sem interposição de recurso. O acórdão paradigma, oriundo da Segunda Turma, por outro lado, abordou situação fática em que a fundamentação da sentença fez menção à devolução em dobro do indébito (art. 42 do CDC), mas tal conclusão não constou da parte dispositiva da sentença. Por tal motivo, concluiu o acórdão paradigma que deveria prevalecer o que estava assentado no dispositivo, com repetição simples do indébito. 4. Em outras palavras, os acórdãos paradigma e recorrido não trouxeram divergência sobre a aplicação da regra processual em comento, pois os substratos fáticos em que se decidiu manter a aplicação da multa (no acórdão paradigma) ou excluí-la (no acórdão recorrido) foram diversos. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp 1083134/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00469LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00003
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COM AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE) STJ - EDcl no Ag 1304199-RS
Sucessivos : EDcl nos EREsp 1322036 SP 2012/0092154-4 Decisão:20/04/2016 DJe DATA:29/04/2016
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