EDcl nos EREsp 1118937 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0110183-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, pois cada hipótese submetida a julgamento envolve o exame de peculiaridades distintas.
2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados quando o acórdão recorrido conhece do recurso e adentra o mérito e o paradigma não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.
(EDcl nos EREsp 1118937/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir a correta aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, pois cada hipótese submetida a julgamento envolve o exame de peculiaridades distintas.
2. Não se caracteriza o dissenso interpretativo entre os arestos confrontados quando o acórdão recorrido conhece do recurso e adentra o mérito e o paradigma não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.
(EDcl nos EREsp 1118937/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e dele conhecer para negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Mostrar discussão