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Jurisprudência


EDcl nos EREsp 1135460 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0122776-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. 1. Não enseja conhecimento os embargos de declaração de fls. 1.237/1.241 (e-STJ), pois, "no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/8/2016, DJe 26/8/2016). 2. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 3. O acórdão recorrido é claro ao consignar que inexiste divergência jurisprudencial apta ao provimento do recurso, visto que a interrupção da prescrição, enquanto pendente questionamento da legitimidade do sindicato, não alteraria os marcos temporais para promover a execução do julgado, visto que não observado o prazo à luz do art. 9º da 20.910/32 e da Súmula 383/STF. 4. Consignou-se que, seja aplicando o prazo quinquenal do art. 1º da Lei n. 20.910/32, a contar do trânsito em julgado da ação de conhecimento, seja o prazo pela metade previsto no art. 9º do mesmo normativo a partir do fato interruptivo, não houve observância dos referidos prazos temporais, o que contraria a pretensão dos embargantes, que pretendem a contagem de prazo quinquenal a partir do fato interruptivo, criando prazo prescricional híbrido entre os dois artigos citados, o que não encontra amparo legal e jurisprudencial. 5. Outrossim, o aresto embargado é claro ao consignar, com relação ao AgRg no REsp 1.319.709/RN, apontado como paradigma, "a impropriedade dos presentes embargos de divergência, na medida em que não se demonstrou a existência de situações idênticas sendo julgadas por esta Corte de Justiça de modo dissonante, em especial porque questões relativas à presença de diligência ou inércia por parte do exequente, bem como a imprescindibilidade, ou não, de documentos para liquidação do julgado, ou mesmo a própria necessidade de liquidação, são questões que dependem da apreciação de premissas fáticas do caso concreto, o que impede sua comparação com outros julgados". 6. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Embargos de declaração de fls. 1.227/1.235 (e-STJ) rejeitados. Embargos de declaração de fls. 1.237/1.241 (e-STJ) não conhecidos. (EDcl nos EREsp 1135460/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de fls. 1.227/1.235 e não conhecer dos embargos de declaração de fls. 1.237/1.241, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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