EDcl nos EREsp 1139877 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0366684-8
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. CERTIDÃO DA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração, os quais questionam a intempestividade dos primeiros aclaratórios.
2. Conforme atestou a Seção de Apoio a Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, o documento apresentado pelo embargante corresponde à "Ata de Julgamentos da Corte Especial, 4ª Sessão Ordinária, em 13 de março de 2014. A referida ata, Edição n° 1489, foi publicada em 02 de abril de 2014" (fl. 751).
3. Logo, a publicação realizada em 2.4.2014 se refere à ata da sessão de julgamento, ao passo que o acórdão de fls. 710-711 foi efetivamente publicado no DJe de 21.3.2014. Como os primeiros Embargos de Declaração foram opostos apenas em 7.4.2014, afigura-se manifesta sua intempestividade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1139877/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. CERTIDÃO DA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração, os quais questionam a intempestividade dos primeiros aclaratórios.
2. Conforme atestou a Seção de Apoio a Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, o documento apresentado pelo embargante corresponde à "Ata de Julgamentos da Corte Especial, 4ª Sessão Ordinária, em 13 de março de 2014. A referida ata, Edição n° 1489, foi publicada em 02 de abril de 2014" (fl. 751).
3. Logo, a publicação realizada em 2.4.2014 se refere à ata da sessão de julgamento, ao passo que o acórdão de fls. 710-711 foi efetivamente publicado no DJe de 21.3.2014. Como os primeiros Embargos de Declaração foram opostos apenas em 7.4.2014, afigura-se manifesta sua intempestividade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1139877/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] conheço do presente recurso, apesar de ter sido
interposto antes da publicação do acórdão embargado. O STF, com base
no princípio da instrumentalidade processual, afirmou que em tal
hipótese encontra-se preenchido o requisito de admissibilidade da
tempestividade".
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO -TEMPESTIVIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL) STF - AI-AGR-ED-ED-EDV-ED 703269
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