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Jurisprudência


EDcl nos EREsp 1169039 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0038372-7

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ. 4. Embargos de Declaração de CONSDON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA recebidos como Agravo Regimental. Recurso desprovido. (EDcl nos EREsp 1169039/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DEADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC, AgRg nos EAREsp 260971-RS
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