EDcl nos EREsp 1169039 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0038372-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
4. Embargos de Declaração de CONSDON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA recebidos como Agravo Regimental. Recurso desprovido.
(EDcl nos EREsp 1169039/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
4. Embargos de Declaração de CONSDON ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA recebidos como Agravo Regimental. Recurso desprovido.
(EDcl nos EREsp 1169039/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco
Falcão.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000315
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES DEADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp 382553-SC, AgRg nos EAREsp 260971-RS
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