EDcl nos EREsp 1205936 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0312242-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, o embargante visa, por via reflexa, ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou a jurisprudência da Casa ao caso concreto, a qual se formou no sentido de que "Não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorra de decisão judicial, haja vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011).
3. O recurso foi admitido apenas quanto ao dissídio interpretativo com o precedente da Corte Especial - REsp 1.117.974/RS -, sendo certa a aceitação por esta Corte Superior da indicação de precedentes que se encontram pendentes de publicação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1205936/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.
2. No caso em tela, o embargante visa, por via reflexa, ao reexame das questões suficientemente analisadas no acórdão, que, de forma escorreita, aplicou a jurisprudência da Casa ao caso concreto, a qual se formou no sentido de que "Não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorra de decisão judicial, haja vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar uma contrapartida indenizatória. (EREsp 1.117.974/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/09/2011, DJe 19/12/2011).
3. O recurso foi admitido apenas quanto ao dissídio interpretativo com o precedente da Corte Especial - REsp 1.117.974/RS -, sendo certa a aceitação por esta Corte Superior da indicação de precedentes que se encontram pendentes de publicação.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1205936/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da CORTE
Especial do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas A Corte Especial, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Jorge Mussi e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Herman
Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] no que tange aos pressupostos de admissibilidade do
recurso especial, tais como a suposta incidência da Súmula 7 do STJ
e a falta de prequestionamento, não são os embargos de divergência a
via adequada para tal mister, haja vista que este recurso tem
fundamentação vinculada, nos termos do art. 266 do RISTJ,
limitando-se à análise da matéria objeto do dissídio
jurisprudencial".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 ART:00266 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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