main-banner

Jurisprudência


EDcl nos EREsp 1223205 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0208129-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APELO NÃO ADMITIDO. PRETENSÃO DE QUESTIONAR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, os embargos de divergência não se prestam à rediscussão dos critérios de admissibilidade do recurso especial. 2. A teor do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, que deve ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Na espécie, o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas colacionados, tendo em vista as particularidades fáticas de cada contexto, entenderam ora pela exorbitância dos honorários advocatícios, ora pela sua fixação irrisória, ora pela manutenção do óbice da Súmula 7/STJ (por não se mostrar abusiva a fixação da verba honorária). 4. Não cabe, pois, em embargos de divergência, rever particularidades dos contextos fáticos, a pretexto de se estar enfrentando teses jurídicas que não se mostram dissonantes entre acórdão recorrido e acórdãos paradigmas. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp 1223205/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : DJe 29/04/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Informações adicionais : É possível o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental na hipótese em que o embargante objetiva a reforma da decisão recorrida, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL -PRINCÍPIOSDA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE) STJ - EDcl no Ag 1304199-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE - UNIFORMIZAÇÃO DE TESESDIVERGENTES) STJ - EREsp 1409256-PR
Mostrar discussão