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Jurisprudência


EDcl nos EREsp 1264874 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0157060-2

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATA DA LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA COM OS PARADIGMAS INDICADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embargos de declaração com caráter nitidamente infringente que são recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão embargado concluiu pela ilegitimidade do ora recorrente para opor embargos de terceiro à execução promovida pela instituição bancária, porque ele, enquanto herdeiro do falecido, está sujeito aos efeitos do título. 3. Os acórdãos indicados como paradigmas, por sua vez, tratam de hipóteses diferentes, nas quais não se discute a legitimidade de herdeiro para opor embargos de terceiro. 4. A análise da similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, nos embargos de divergência, deve ser restritiva e não ampliativa. Precedente da Corte Especial: AgRg no AgRg nos EREsp 1297329/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe 11/12/2014. 5. Na hipótese em exame, restaram desatendidos os requisitos dos artigos 266 c/c 255, § 1º e § 2º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, para configuração da divergência jurisprudencial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EREsp 1264874/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : DJe 06/05/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266
Veja : (PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA CELERIDADE E ECONOMIAPROCESSUAIS) STJ - EDcl na SLS 1958-PI, EDcl nos EAREsp 387601-RS(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AgRg nos EREsp 1297329-SP
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