EDcl nos EREsp 1276607 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0232864-5
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO EM RELAÇÃO À TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE SUPRE. 2. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. É omisso o acórdão que deixa de examinar alegação de intempestividade recursal formulada pela parte embargada na impugnação aos embargos de divergência. Omissão que se supre.
2. São tempestivos os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal no prazo de 2 (dois) dias contados da data em que lhe foi entregue arquivo digital com a cópia do processo eletrônico.
No caso concreto, o Parquet Federal recebeu a cópia digital dos autos em 25/09/2012 (terça-feira) e os embargos de declaração foram protocolados no dia 27/09/2012 (segunda-feira).
3. Se os recursos previamente interpostos pela parte são tempestivos, não há como se falar em preclusão temporal para o manejo dos embargos de divergência, também protocolados dentro do prazo legal.
4. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a existente entre o julgado impugnado e parâmetro externo, como outro acórdão ou ato normativo. Precedentes.
5. Não é contraditório o acórdão que, com base nas conclusões da instância ordinária de que existiam processos administrativos fiscais previamente instaurados contra o réu por descaminho, reputou inviável a aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração criminosa do réu.
6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar omissão em relação à alegação de tempestividade formulada pelo réu nas impugnações aos embargos de divergência, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl nos EREsp 1276607/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO EM RELAÇÃO À TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE SUPRE. 2. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
1. É omisso o acórdão que deixa de examinar alegação de intempestividade recursal formulada pela parte embargada na impugnação aos embargos de divergência. Omissão que se supre.
2. São tempestivos os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal no prazo de 2 (dois) dias contados da data em que lhe foi entregue arquivo digital com a cópia do processo eletrônico.
No caso concreto, o Parquet Federal recebeu a cópia digital dos autos em 25/09/2012 (terça-feira) e os embargos de declaração foram protocolados no dia 27/09/2012 (segunda-feira).
3. Se os recursos previamente interpostos pela parte são tempestivos, não há como se falar em preclusão temporal para o manejo dos embargos de divergência, também protocolados dentro do prazo legal.
4. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a existente entre o julgado impugnado e parâmetro externo, como outro acórdão ou ato normativo. Precedentes.
5. Não é contraditório o acórdão que, com base nas conclusões da instância ordinária de que existiam processos administrativos fiscais previamente instaurados contra o réu por descaminho, reputou inviável a aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração criminosa do réu.
6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar omissão em relação à alegação de tempestividade formulada pelo réu nas impugnações aos embargos de divergência, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl nos EREsp 1276607/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
09/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(MINISTÉRIO PÚBLICO - ATOS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL - ARQUIVODIGITAL) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 228004-SP, AgRg nos EREsp 1187916-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790903-RJ, EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718-AL, EDcl no AgRg no AREsp 311131-RS, EDcl no HC 290120-SC, AgRg no AREsp 393988-ES
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