EDcl nos EREsp 1296584 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0362016-7
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL DE TRÊS SESSÕES CONSECUTIVAS.
1. Ante o silêncio do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial posicionou-se recentemente no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do feito em pauta de julgamento quando for razoável o interregno temporal transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso, tendo considerado como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. (EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/12/2014).
2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1296584/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REINCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL DE TRÊS SESSÕES CONSECUTIVAS.
1. Ante o silêncio do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial posicionou-se recentemente no sentido da desnecessidade de nova publicação para reinclusão do feito em pauta de julgamento quando for razoável o interregno temporal transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso, tendo considerado como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. (EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 02/12/2014).
2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1296584/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Luis
Felipe Salomão rejeitando os embargos de declaração, no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura, e o voto
do Sr. Ministro Raul Araújo acompanhando o voto do Sr. Ministro
Relator, a Corte Especial, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração e determinou a redistribuição do feito à Primeira Seção.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Raul
Araújo.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi e Maria Isabel Gallotti.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques.
Convocada a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
É da competência da Primeira Seção o julgamento de Embargos de
Divergência em Recurso Especial quando o acórdão embargado é da
Segunda Turma e o acórdão paradigma é da Primeira Turma, nos termos
do artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] mercê do princípio da ampla defesa, ainda que os
patronos das partes tenham sido devidamente intimados, via
publicação na imprensa, para a sessão de julgamento ocorrida em
20.8.2014, e os Embargos de Divergência tenham sido julgados na
terceira sessão subsequente àquela designada, revela-se necessário
novo aprazamento de pauta para julgamento do recurso, com a
intimação das partes, porquanto restou configurado prejuízo ao
direito de defesa dos embargantes, que foram impedidos de realizar
sustentação oral pela ausência de nova publicação de inclusão do
feito em pauta".
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Veja
:
(ADIAMENTO DE JULGAMENTO - PRAZO RAZOÁVEL - DESNECESSIDADE DE NOVAINTIMAÇÃO) STJ - EDcl no REsp 1340444-RS, EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884083-PR, REsp 736610-DF, REsp 692506-MT, EDcl no REsp 774161-SC, AgRg no REsp 1501197-PE STF - HC 101486, RHC 99306, RHC 84084, AI 145203, RE-ED 223037(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS -COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO) STJ - EREsp 1261757-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281-ES, EDcl no AgRg nos EAg 1202420-MT, EDcl no AgRg nos EREsp 1082959-SP
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