EDcl nos EREsp 1324813 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0174545-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE TESES.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores.
3. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.
4. Os acórdãos paradigmas reconhecem a possibilidade de aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no cálculo de benefícios concedidos no período compreendido entre 5.10.1988 a 5.4.1991, contudo, no caso dos autos, o pedido foi julgado improcedente pelo fato de que o título executivo não previu a adoção de tal cálculo, o que implicaria em violação à coisa julgada. Contudo, nenhum dos acórdãos apresentados como paradigmas discutem a hipótese defendida pelo autor de relativização da coisa julgada em situações semelhantes.
5. Agravo Regimental desprovido.
(EDcl nos EREsp 1324813/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERSIDADE DE TESES.
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade economia processual.
2. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores.
3. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.
4. Os acórdãos paradigmas reconhecem a possibilidade de aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no cálculo de benefícios concedidos no período compreendido entre 5.10.1988 a 5.4.1991, contudo, no caso dos autos, o pedido foi julgado improcedente pelo fato de que o título executivo não previu a adoção de tal cálculo, o que implicaria em violação à coisa julgada. Contudo, nenhum dos acórdãos apresentados como paradigmas discutem a hipótese defendida pelo autor de relativização da coisa julgada em situações semelhantes.
5. Agravo Regimental desprovido.
(EDcl nos EREsp 1324813/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 934969-SP, AgRg nos EAREsp 702374-PR, AgRg nos EREsp 1375256-RJ
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