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Jurisprudência


EDcl nos EREsp 1330567 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0207404-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO VERIFICADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão relativa à fixação dos ônus sucumbenciais e promover a integração do julgado. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 25/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Veja : STJ - EDcl no REsp 1178006-SC, EDcl no REsp 1361983-SC, EDcl no REsp 1280892-RJ, EDcl no REsp 1089749-RS, EDcl no AgRg no AREsp 141077-BA
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