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Jurisprudência


EDcl nos EREsp 1382738 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0101202-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DO ACERTO OU DESACERTO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento, como ocorre no caso em tela, em que o acórdão embargado, para rechaçar a pretensão deduzida pela ora embargante, verificou a falta de prequestionamento da questão federal, a ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial e a necessidade de reexame fático-probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EREsp 1382738/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DECONHECIMENTO - NÃO CONHECIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 76181-BA, AgRg nos EREsp 830577-RJ
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