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Jurisprudência


EDcl nos EREsp 1406674 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0327866-8

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVENDA DE PRODUTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA PELO IMPORTADOR. IPI. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR QUE SE DISTINGUE DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ERESP 1.403.532/SC PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental. 2. Com o julgamento do EREsp 1.403.532/SC, processado sob o rito dos feitos repetitivos, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação, verificou-se uma mudança de entendimento na Primeira Seção desta Corte passando a prevalecer a tese da incidência de IPI sobre a operação de revenda pelo importador da mercadoria por ele importada, ainda que ausente qualquer processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl nos EREsp 1406674/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Informações adicionais : "[...] quanto à alegação de ofensa ao princípio da segurança jurídica e necessidade de modulação temporal de efeitos relativamente ao julgamento do EREsp 1.403.532/SC, saliento que, consoante entendimento desta Primeira Seção, a 'alteração jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não houve declaração de inconstitucionalidade de lei'".
Veja : (IPI - INCIDÊNCIA SOBRE A SAÍDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIAESTRANGEIRA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR - IRRELEVÂNCIA DA NÃOOCORRÊNCIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO) STJ - EREsp 1403532-SC (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1060210-SC
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