EDcl nos EREsp 1406674 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0327866-8
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REVENDA DE PRODUTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA PELO IMPORTADOR. IPI.
INCIDÊNCIA. FATO GERADOR QUE SE DISTINGUE DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ERESP 1.403.532/SC PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Com o julgamento do EREsp 1.403.532/SC, processado sob o rito dos feitos repetitivos, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação, verificou-se uma mudança de entendimento na Primeira Seção desta Corte passando a prevalecer a tese da incidência de IPI sobre a operação de revenda pelo importador da mercadoria por ele importada, ainda que ausente qualquer processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1406674/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REVENDA DE PRODUTO DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA PELO IMPORTADOR. IPI.
INCIDÊNCIA. FATO GERADOR QUE SE DISTINGUE DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ERESP 1.403.532/SC PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Com o julgamento do EREsp 1.403.532/SC, processado sob o rito dos feitos repetitivos, cujo acórdão encontra-se pendente de publicação, verificou-se uma mudança de entendimento na Primeira Seção desta Corte passando a prevalecer a tese da incidência de IPI sobre a operação de revenda pelo importador da mercadoria por ele importada, ainda que ausente qualquer processo de industrialização, porquanto distintos os fatos geradores descritos no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1406674/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região),
Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Informações adicionais
:
"[...] quanto à alegação de ofensa ao princípio da segurança
jurídica e necessidade de modulação temporal de efeitos
relativamente ao julgamento do EREsp 1.403.532/SC, saliento que,
consoante entendimento desta Primeira Seção, a 'alteração
jurisprudencial, por si só, não ofende os princípios da segurança
jurídica, não sendo o caso de modulação de efeitos porquanto não
houve declaração de inconstitucionalidade de lei'".
Veja
:
(IPI - INCIDÊNCIA SOBRE A SAÍDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIAESTRANGEIRA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR - IRRELEVÂNCIA DA NÃOOCORRÊNCIA DE INDUSTRIALIZAÇÃO) STJ - EREsp 1403532-SC (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - MODULAÇÃO DE EFEITOS) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1060210-SC
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