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Jurisprudência


EDcl nos EREsp 1407459 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0330797-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO SERVE AO REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos pela parte, os Embargos de Declaração podem ser processados como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Não se pode utilizar os Embargos de Divergência da forma pretendida pela parte como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, porquanto não se trata de meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013). 3. Não há falar em omissão atinente aos pontos suscitados - que compõem o mérito dos Embargos de Divergência -, uma vez que a decisão impugnada encontra-se suficientemente motivada quanto à impossibilidade do conhecimento do aludido recurso. 4. A premissa da tese recursal é de que não houve processo demarcatório válido, por ausência de homologação pela Secretaria de Patrimônio da União, questão que nem sequer fora examinada no acórdão embargado. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EREsp 1407459/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REVISÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃOEMBARGADO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EAg 1298040-RS
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