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Jurisprudência


EDcl nos EREsp 1449497 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0217445-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, ainda sob a ótica do CPC/73, apenas são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado recorrido, admitindo-se também o emprego dessa espécie recursal para correção de erros materiais passíveis de análise de ofício pelo magistrado. 2. A contradição opera-se quando coexistem afirmações incompatíveis no mesmo julgado, gerando ilogicidade ao texto. No caso, o aresto embargado estabeleceu, com base em fundamentos sólidos e adequados, ser o enquadramento ou reenquadramento de servidor público um ato único de efeitos concretos, que não reflete uma relação de trato sucessivo, razão pela qual é inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. 3. A despeito de apontar os vícios descritos no art. 535 do CPC/73, a embargante demonstra, na realidade, o mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis os aclaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas por esta Corte. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1449497/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 17/08/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - EDcl no MS 15829-DF, EDcl no MS 19703-DF
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