EDcl nos EREsp 1465378 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0162077-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE NÃO ENFRENTA A MATÉRIA DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso.
2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.
3. Não tendo o aresto embargado enfrentado a matéria de mérito, não se verifica a divergência interpretativa ensejadora do cabimento dos embargos de divergência, recurso destinado à uniformização de teses jurídicas divergentes no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl nos EREsp 1465378/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE NÃO ENFRENTA A MATÉRIA DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso.
2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.
3. Não tendo o aresto embargado enfrentado a matéria de mérito, não se verifica a divergência interpretativa ensejadora do cabimento dos embargos de divergência, recurso destinado à uniformização de teses jurídicas divergentes no âmbito dos órgãos colegiados desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(EDcl nos EREsp 1465378/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber os
embargos de declaração como agravo regimental e em negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 651991-SP, EDcl no AREsp 573148-DF(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADEDO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg nos EAREsp 336368-RS, AgRg no REsp 1424499-SC, AgRg nos EREsp 1424682-CE, PET nos EAREsp 374332-MG
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