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Jurisprudência


EDcl nos EREsp 1544057 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2015/0173496-7

Ementa
PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ASSINADO POR PERITO, QUANDO POSSUI O MESMO GRAU DE CERTEZA DO DEFINITIVO. 1. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMA CONSTITUCIONAL: ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, razão pela qual, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à modificação do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Não existe contradição no raciocínio que refuta a possibilidade de a ausência do laudo toxicológico definitivo ser suprida pela prova testemunhal e/ou a confissão, mas admite que se considere, excepcionalmente, demonstrada a materialidade do delito por meio de laudo toxicológico provisório. Isso porque, enquanto a prova testemunhal e a confissão constituem evidências vocacionadas a demonstrar a autoria do delito, o laudo toxicológico (seja o provisório ou o definitivo) é legalmente descrito como meio de prova da materialidade do crime. Não há, portanto, como se visualizar contradição num raciocínio que distingue institutos destinados a finalidades diversas. Da mesma forma, não constitui contradição o reconhecimento de uma regra (a necessidade do laudo toxicológico definitivo para comprovação da materialidade do crime de drogas) e o estabelecimento de exceção a dita regra, em situações devidamente justificadas, tanto mais quando a exceção admitida também é circunscrita a meio de prova expressamente previsto na mesma lei penal em que está estabelecida a regra geral. 3. Sem deixar de lado a proibição do uso da analogia na seara penal, é de se reconhecer que não constitui ofensa ao princípio da legalidade o reconhecimento da existência de exceção a uma regra geral prevista em lei, quando dita exceção também está representada em instituto jurídico previsto na mesma lei penal em que está estabelecida a regra geral. Da mesma forma, não há como se imputar ofensa ao princípio da isonomia em raciocínio que, levando em consideração a teleologia da norma e o funcionamento prático de uma determinada forma de exame pericial (no caso, o laudo toxicológico nos delitos de entorpecentes), indica a existência de diferenças nos graus de complexidade das drogas e relaciona tais diferenças à necessidade, ou não, de realização de procedimentos periciais mais ou menos complexos para sua identificação. A desiguais, tratamento desigual. 4. Ainda que assim não fosse, a análise de matéria constitucional não é da competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição da República. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 1544057/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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