EDcl nos EREsp 736203 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2007/0235314-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO RELACIONADO À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. O cabimento dos embargos de divergência está limitado à eliminação de possível dissenso entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigma, de modo que o seu conhecimento pressupõe a existência de diferentes soluções jurídicas a respeito de um mesmo quadro fático.
3. Não cabem embargos de divergência visando questionar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl nos EREsp 736.203/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO RELACIONADO À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. O cabimento dos embargos de divergência está limitado à eliminação de possível dissenso entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigma, de modo que o seu conhecimento pressupõe a existência de diferentes soluções jurídicas a respeito de um mesmo quadro fático.
3. Não cabem embargos de divergência visando questionar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl nos EREsp 736.203/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no MS 16502-DF(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DEADMISSIBILIDADE RECURSAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1185838-AM, AgRg nos EREsp 1343586-PB
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