EDcl nos EREsp 784146 / APEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0000155-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO QUE BUSCA A ANÁLISE DE TEMAS NÃO DEBATIDOS NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração que, à vista do caráter nitidamente infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício.
2. As matérias alegadas na petição da ora embargante, indeferida singularmente, em momento algum foram analisadas no especial, não se podendo agora, em sede de embargos de divergência, abrir-se discussões quanto a temas não debatidos anteriormente.
3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no recurso especial, mesmo as questões de ordem pública necessitam ser debatidas na instância ordinária, para caracterização do prequestionamento.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 784.146/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 30/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO QUE BUSCA A ANÁLISE DE TEMAS NÃO DEBATIDOS NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração que, à vista do caráter nitidamente infringente, devem ser recebidos como agravo regimental, mediante a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal, da celeridade e economia processuais, conforme pacífica jurisprudência deste Sodalício.
2. As matérias alegadas na petição da ora embargante, indeferida singularmente, em momento algum foram analisadas no especial, não se podendo agora, em sede de embargos de divergência, abrir-se discussões quanto a temas não debatidos anteriormente.
3. Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no recurso especial, mesmo as questões de ordem pública necessitam ser debatidas na instância ordinária, para caracterização do prequestionamento.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 784.146/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 30/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, recebeu
os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/04/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 215036-RN, AgRg no AREsp 200037-SP(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE) STJ - EDcl no REsp 830577-RJ(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ALEGAÇÃO NOVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1024001-RJ
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