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Jurisprudência


EDcl nos EREsp 810168 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0150988-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICO-PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DA PARTE PARA DETERMINAR A REMESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. No caso em apreço o aresto embargado resolveu fundamentadamente todas as questões, não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC. 3. Embargos de Declaração do INSS rejeitados, mantendo-se o retorno dos autos à origem, para ser, no juízo competente, apreciado e decidido o pedido, como for o seu entendimento jurídico. (EDcl nos EREsp 810.168/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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