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Jurisprudência


EDcl nos EREsp 884009 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0089473-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Omissão no exame de um dos paradigmas indicados nas razões recursais. 3. Acórdão embargado de divergência no sentido de que é preciso ao recorrente comprovar o feriado local no momento da interposição do recurso. Acórdão paradigma no sentido de que a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado, ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso. Entendimento do acórdão paradigma que ilustra a posição dominante nesta Corte. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento aos embargos de divergência, reconhecendo-se a tempestividade do Recurso Especial interposto por Joel Korn, devolvendo-se os autos à Terceira Turma para que prossiga no julgamento do Recurso Especial. (EDcl nos EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "No que diz respeito às alegações do embargante no sentido de que a Corte Especial tenha sido omissa em examinar razões de decidir contidas em julgados do Supremo Tribunal Federal, é de se observar que os Embargos de Divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça têm a específica finalidade de solver divergências internas do 'Superior Tribunal', encontráveis em decisões divergentes emanadas de diferentes órgãos fracionários do 'Superior Tribunal de Justiça'. [...] Destarte, se o embargante entende que o modo como a Terceira Turma decidiu o Recurso Especial viola direitos de envergadura constitucional, a via adequada para a manifestação da insatisfação seria o Recurso Extraordinário, não os Embargos de Divergência e muito menos embargos de declaração nos Embargos de Divergência, [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (RECURSO JUDICIAL - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - COMPROVAÇÃOPELA PARTE - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO) STF - AI-ED-AGR 621929, RE-AGR 626358
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EREsp 884009 RJ 2012/0089473-3 Decisão:15/02/2017 DJe DATA:21/02/2017
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