EDcl nos EREsp 953431 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0052834-7
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS PARA DEMANDAR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 573.232/SC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Especial ao adequar o julgado ao RE 573.232/SC, por bem autorizou a regularização da autorização para a propositura da ação inicial, tendo em vista o lapso temporal (ação proposta em 2001) e o julgamento favorável do mérito pelo TJMG, configurando tal medida a mais adequada, em homenagem aos princípios da economia processual e da não surpresa.
2. Ademais, verifica-se que a APLEMG já cumpriu com as determinações contidas no acórdão (fls. 1.150/1.165) quanto a autorização da Assembleia e a relação nominal dos associados representados no ato da propositura da ação.
3. O art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 já foi objeto de discussão implícita e o art. 5o., LIV e LV da CF/88, não cabe a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais.
4. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados.
(EDcl nos EREsp 953.431/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL DOS ASSOCIADOS PARA DEMANDAR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 573.232/SC). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Esta Corte Especial ao adequar o julgado ao RE 573.232/SC, por bem autorizou a regularização da autorização para a propositura da ação inicial, tendo em vista o lapso temporal (ação proposta em 2001) e o julgamento favorável do mérito pelo TJMG, configurando tal medida a mais adequada, em homenagem aos princípios da economia processual e da não surpresa.
2. Ademais, verifica-se que a APLEMG já cumpriu com as determinações contidas no acórdão (fls. 1.150/1.165) quanto a autorização da Assembleia e a relação nominal dos associados representados no ato da propositura da ação.
3. O art. 2o.-A da Lei 9.494/1997 já foi objeto de discussão implícita e o art. 5o., LIV e LV da CF/88, não cabe a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais.
4. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados.
(EDcl nos EREsp 953.431/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, João
Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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