EDcl nos EREsp 973125 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0162894-4
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, A CARGO DA EMPRESA, EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE UM TERÇO DAS FÉRIAS. CONTROVÉRSIA QUE ABRANGE TANTO O INCISO I, QUANTO O II DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. OMISSÃO CONFIGURADA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS (ART. 22, II, DA LEI 8.212/91).
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. De acordo com o art. 535, II, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar- se o juiz ou tribunal.
II. O acórdão embargado incorreu em omissão, especificamente no que diz respeito ao ponto dos Embargos de Divergência em que fora pleiteado o afastamento, sobre o adicional de um terço de férias, que não tem caráter remuneratório, tanto da contribuição previdenciária patronal normal, calculada pela alíquota de 20%, quanto da contribuição ao SAT, apurada por alíquotas variáveis, conforme o grau de risco de acidentes de trabalho (art. 22, I e II, da Lei 8.212/91).
III. Portanto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, para deixar explícito que o provimento dos Embargos de Divergência abrange a exclusão do adicional de um terço das férias também da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/06/2010).
IV. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl nos EREsp 973.125/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, A CARGO DA EMPRESA, EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE UM TERÇO DAS FÉRIAS. CONTROVÉRSIA QUE ABRANGE TANTO O INCISO I, QUANTO O II DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. OMISSÃO CONFIGURADA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT, INCIDENTE SOBRE O ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS (ART. 22, II, DA LEI 8.212/91).
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. De acordo com o art. 535, II, do CPC, cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar- se o juiz ou tribunal.
II. O acórdão embargado incorreu em omissão, especificamente no que diz respeito ao ponto dos Embargos de Divergência em que fora pleiteado o afastamento, sobre o adicional de um terço de férias, que não tem caráter remuneratório, tanto da contribuição previdenciária patronal normal, calculada pela alíquota de 20%, quanto da contribuição ao SAT, apurada por alíquotas variáveis, conforme o grau de risco de acidentes de trabalho (art. 22, I e II, da Lei 8.212/91).
III. Portanto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, para deixar explícito que o provimento dos Embargos de Divergência abrange a exclusão do adicional de um terço das férias também da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no inciso II do art. 22 da Lei 8.212/91. Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 957.719/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/06/2010).
IV. Embargos de Declaração acolhidos.
(EDcl nos EREsp 973.125/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 19/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT - BASE DE CÁLCULO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 957719-SC
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