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Jurisprudência


EDcl nos EREsp 980270 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0107699-6

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA. PARADIGMAS DA SEGUNDA TURMA. ART. 546 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. A teor do art. 266 do RISTJ, se a divergência apontada nos embargos for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos. 2. Aplicando-se o referido dispositivo, considerando que o acórdão impugnado é da Quinta Turma e os acórdãos paradigmas são da Segunda Turma, é de se concluir pela competência da Corte Especial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para anular o acórdão de fls. 416/421, com a redistribuição dos presentes embargos de divergência à egrégia Corte Especial. (EDcl nos EREsp 980.270/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para anular o acórdão de fls. 416/421, com a redistribuição dos presentes embargos de divergência à egrégia Corte Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS - SEÇÕES DIFERENTES - - COMPETÊNCIA DACORTE ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 510682-RJ
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