EDcl nos EREsp 980270 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2013/0107699-6
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA.
PARADIGMAS DA SEGUNDA TURMA. ART. 546 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. A teor do art. 266 do RISTJ, se a divergência apontada nos embargos for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.
2. Aplicando-se o referido dispositivo, considerando que o acórdão impugnado é da Quinta Turma e os acórdãos paradigmas são da Segunda Turma, é de se concluir pela competência da Corte Especial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para anular o acórdão de fls. 416/421, com a redistribuição dos presentes embargos de divergência à egrégia Corte Especial.
(EDcl nos EREsp 980.270/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUINTA TURMA.
PARADIGMAS DA SEGUNDA TURMA. ART. 546 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
1. A teor do art. 266 do RISTJ, se a divergência apontada nos embargos for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos.
2. Aplicando-se o referido dispositivo, considerando que o acórdão impugnado é da Quinta Turma e os acórdãos paradigmas são da Segunda Turma, é de se concluir pela competência da Corte Especial.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para anular o acórdão de fls. 416/421, com a redistribuição dos presentes embargos de divergência à egrégia Corte Especial.
(EDcl nos EREsp 980.270/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, para anular o acórdão de
fls. 416/421, com a redistribuição dos presentes embargos de
divergência à egrégia Corte Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Felix Fischer, Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS - SEÇÕES DIFERENTES - - COMPETÊNCIA DACORTE ESPECIAL) STJ - AgRg nos EAREsp 510682-RJ
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