main-banner

Jurisprudência


EDcl nos EREsp 985695 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2011/0112036-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSÃO. COBRANÇA PELO USO DO BEM PÚBLICO CONCEDIDO. ART. 11 DA LEI 8.987/95. CONTRATO DE CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO STF. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para afirmar o precedente havido no EREsp 975.097/SP e consignar que, se houver previsão explícita em contrato de concessão, cabe a retribuição pecuniária - com base no art. 11 da Lei n. 8.987/95 - pelo uso do bem concedido por outra concessionária de serviços públicos. 2. As alegações de omissão se dirigem à rediscussão da matéria pelo prisma constitucional, não sendo cabíveis em sede de embargos de declaração, mesmo com o fito de postular o prequestionamento. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp 1.195.374/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 19.3.2014; EDcl no AgRg nos EREsp 1.035.012/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 7.5.2013. 3. Os embargos de declaração não são o meio servível para suscitar o prequestionamento de dispositivos constitucionais, uma vez que a competência do seu exame é reservada ao recurso extraordinário e ao Pretório Excelso; os aclatórios limitam-se a permitir o suprimento dos vícios listados nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil e à retificação de erros materiais. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 24/02/2015)
Acórdão
"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 11/02/2015
Data da Publicação : DJe 24/02/2015
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja : (APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 958372-RS(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1195374-RJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1035012-SP
Mostrar discussão