main-banner

Jurisprudência


EDv nos EAREsp 138460 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0001125-9

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DA PRÓPRIA CORTE ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Esta Corte Especial já definiu, no EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014, que o termo inicial dos juros moratórios na ação monitória é a data do vencimento da dívida. 2. Embargos de divergência acolhidos. (EDv nos EAREsp 138.460/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte Especial, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : STJ - EREsp 1250382-RS
Mostrar discussão