EDv nos EAREsp 844903 / MSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0003919-0
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. VÁRIAS GUIAS (CUSTAS, TAXAS, PORTE DE REMESSA E RETORNO ETC.). RECOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais.
2. No presente caso, o preparo, no Tribunal a quo, é composto por 5 (cinco) guias, sendo que 2 (duas) guias foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial e as outras 3 (três) guias foram agendadas. As referidas guias estão acostadas aos autos. E, mesmo as 3 (três) guias de agendamento, hoje, já se encontram compensadas.
3. Portanto, deve-se seguir na mesma linha do que fora decidido no acórdão paradigma, isto é, considerar, no presente caso, preparado o recurso especial, para o fim de possibilitar o julgamento de seu mérito.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EDv nos EAREsp 844.903/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PREPARO. VÁRIAS GUIAS (CUSTAS, TAXAS, PORTE DE REMESSA E RETORNO ETC.). RECOLHIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais.
2. No presente caso, o preparo, no Tribunal a quo, é composto por 5 (cinco) guias, sendo que 2 (duas) guias foram recolhidas no ato da interposição do recurso especial e as outras 3 (três) guias foram agendadas. As referidas guias estão acostadas aos autos. E, mesmo as 3 (três) guias de agendamento, hoje, já se encontram compensadas.
3. Portanto, deve-se seguir na mesma linha do que fora decidido no acórdão paradigma, isto é, considerar, no presente caso, preparado o recurso especial, para o fim de possibilitar o julgamento de seu mérito.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento.
(EDv nos EAREsp 844.903/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de
divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016RSTJ vol. 243 p. 32
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
STJ - REsp 844440-MS
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