EInf no AREsp 480224 / ESEMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0041224-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos infringentes do art. 530 do Código de Processo Civil interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial são manifestamente incabíveis, por ausência de previsão legal ou regimental.
II - O Embargante não apresenta argumento capaz de desconstituir o acórdão embargado.
III - Embargos infringentes não conhecidos.
(EInf no AREsp 480.224/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos infringentes do art. 530 do Código de Processo Civil interpostos contra acórdão proferido em agravo regimental no agravo em recurso especial são manifestamente incabíveis, por ausência de previsão legal ou regimental.
II - O Embargante não apresenta argumento capaz de desconstituir o acórdão embargado.
III - Embargos infringentes não conhecidos.
(EInf no AREsp 480.224/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos embargos infringentes, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente),
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
STJ - AgRg nos EInf no AgRg no AREsp 421435-SP, EInf no AgRg no AREsp 449985-RS, EInf no AgRg no REsp 1169236-PR
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