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Jurisprudência


EInf no AREsp 545666 / SPEMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0169788-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTADAMENTE INADMISSÍVEL. ARTS. 530 DO CPC E 260 DO RISTJ. PRECEDENTES. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. I. Conforme os arts. 530 do Código de Processo Civil e 260 do RISTJ, cabem embargos infringentes, no prazo de 15 (quinze) dias, quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, ou, então, quando houver julgado procedente ação rescisória. II. Na espécie, os Embargos Infringentes foram interpostos contra acórdão proferido no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, sendo, assim, manifestamente incabíveis, por ausência de previsão legal ou regimental. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EInf no AgRg no AREsp 421.435/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, EInf no AREsp 480.224/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2015; STJ, EInf nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 194.443/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 14/04/2014. III. Embargos Infringentes não conhecidos. (EInf no AREsp 545.666/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 28/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00260
Veja : STJ - AgRg nos EInf no AgRg no AREsp 421435-SP, EInf no AREsp 480224-ES, EInf nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp194443-SP
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