EInf no AREsp 635911 / MGEMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0326071-0
EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AUTORAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do artigo 530 do CPC c/c os artigos 260 e 261 do RISTJ, os embargos infringentes são cabíveis em face de acórdão não unânime proferido em apelação ou em ação rescisória. Por sua vez, o recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo interno/regimental, ex vi do disposto nos artigos 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
2. A incidência do princípio da fungibilidade reclama: (i) a existência de "dúvida objetiva" sobre qual a impugnação cabível na hipótese; (ii) a ausência de erro grosseiro; e (iii) a observância do prazo do recurso adequado.
Hipótese em que configurado erro grosseiro e inescusável com a interposição de embargos infringentes em face da decisão monocrática que não conhecera do agravo da parte.
3. Embargos infringentes não conhecidos.
(EInf no AREsp 635.911/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO AUTORAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO AGRAVO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do artigo 530 do CPC c/c os artigos 260 e 261 do RISTJ, os embargos infringentes são cabíveis em face de acórdão não unânime proferido em apelação ou em ação rescisória. Por sua vez, o recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo interno/regimental, ex vi do disposto nos artigos 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ.
2. A incidência do princípio da fungibilidade reclama: (i) a existência de "dúvida objetiva" sobre qual a impugnação cabível na hipótese; (ii) a ausência de erro grosseiro; e (iii) a observância do prazo do recurso adequado.
Hipótese em que configurado erro grosseiro e inescusável com a interposição de embargos infringentes em face da decisão monocrática que não conhecera do agravo da parte.
3. Embargos infringentes não conhecidos.
(EInf no AREsp 635.911/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da petição de embargos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530 ART:00557 PAR:00001LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258 ART:00260 ART:00261
Veja
:
(EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - ERROGROSSEIRO) STJ - EInf no AREsp 480224-ES, EInf no REsp 1466861-PE, EInf no Ag 1261552-SP, EInf no AREsp 407128-MG