EInf no REsp 1380341 / SPEMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO ESPECIAL2013/0132003-0
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 530 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
1. Não são cabíveis embargos infringentes contra acórdãos proferidos no Superior Tribunal de Justiça em recurso especial ou agravo regimental, ainda que por maioria, de acordo com o disposto no art.
530 do CPC/1973 e arts. 260, 261 e 262 do RISTJ. A interposição de embargos infringentes nessas condições constitui erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Embargos infringentes não conhecidos.
(EInf no REsp 1380341/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 530 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
1. Não são cabíveis embargos infringentes contra acórdãos proferidos no Superior Tribunal de Justiça em recurso especial ou agravo regimental, ainda que por maioria, de acordo com o disposto no art.
530 do CPC/1973 e arts. 260, 261 e 262 do RISTJ. A interposição de embargos infringentes nessas condições constitui erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
2. Embargos infringentes não conhecidos.
(EInf no REsp 1380341/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e
João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
STJ - EInf nos EDcl nos EDcl no REsp 908863-SP, EInf no AgRg no REsp 973926-MG, EInf no REsp 597633-RS
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