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Jurisprudência


EInf no REsp 545752 / RSEMBARGOS INFRINGENTES NO RECURSO ESPECIAL2003/0067797-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO: ACÓRDÃO EM APELAÇÃO QUE REFORMA SENTENÇA OU ACÓRDÃO QUE JULGA PROCEDENTE AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 530 do CPC e os arts. 260 e 261 do RISTJ, que regulam as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, dispõem expressamente que tal recurso somente é cabível contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória. 2. Não há previsão legal para a oposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de recurso especial. 3. Embargos infringentes não conhecidos. (EInf no REsp 545.752/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00260 ART:00261
Veja : STJ - EInf no AREsp 545666-SP, EInf nos EDcl nos EDcl no REsp 908863-SP, EInf no AREsp 635911-MG
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