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Jurisprudência


EInf nos EDcl nos EDcl no REsp 908863 / SPEMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0255338-5

Ementa
PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não há previsão legal para a oposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de recurso especial. O art. 530 do Código de Processo Civil - CPC e o art. 260 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, que regulam as hipóteses de cabimento dos referidos embargos, dispõem expressamente que são cabíveis embargos infringentes de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito ou houver julgado ação rescisória, dentre as quais, não se enquadra, portanto, o presente caso. Embargos infringentes não conhecidos. (EInf nos EDcl nos EDcl no REsp 908.863/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal a fim de que os embargos infringentes opostos contra acórdão em sede de recurso especial sejam considerados embargos de declaração. Isso porque o princípio da fungibilidade aplica-se aos casos em que os pressupostos dos recursos são aproveitáveis por haver similitude, existindo dúvida na doutrina ou jurisprudência quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial, o que não ocorre no caso, em que se trata de erro grosseiro.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00260
Veja : (EMBARGOS INFRINGENTES - ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - FALTADE PREVISÃO) STJ - EInf nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp194443-SP, EInf no AgRg no REsp 973926-MG(EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL -FUNGIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) STJ - AgRg nos EInf nos EDcl nos EDcl no REsp 297412-RJ
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