EmbExeAr 705 / MGEMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA2009/0194432-6
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, como se trata de Execução de Ação Rescisória, o prazo prescricional aplicável é de dois anos, pois o art. 495 do CPC/1973 estabelecia que a Ação Rescisória havia de ser ajuizada nesse prazo.
2. No caso concreto, o acórdão proferido na Ação Rescisória (título exequendo) transitou em julgado em 28-3-2003, enquanto a Execução só foi proposta em 25-3-2008, quando o direito já havia sido extinto pela prescrição.
3. Embargos à Execução julgados procedentes para, pronunciando a prescrição, julgar extinta a Execução em Ação Rescisória.
(EmbExeAr 705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 150/STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, como se trata de Execução de Ação Rescisória, o prazo prescricional aplicável é de dois anos, pois o art. 495 do CPC/1973 estabelecia que a Ação Rescisória havia de ser ajuizada nesse prazo.
2. No caso concreto, o acórdão proferido na Ação Rescisória (título exequendo) transitou em julgado em 28-3-2003, enquanto a Execução só foi proposta em 25-3-2008, quando o direito já havia sido extinto pela prescrição.
3. Embargos à Execução julgados procedentes para, pronunciando a prescrição, julgar extinta a Execução em Ação Rescisória.
(EmbExeAr 705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 30/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, julgou os embargos
à execução procedentes para, pronunciando a prescrição, julgar
extinta a execução em ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Regina
Helena Costa."
Data do Julgamento
:
14/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00495