EmbExeMS 11505 / DFEMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0161316-3
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTOS EFETUADOS ADMINISTRATIVAMENTE DEVEM SER DEDUZIDOS DO MONTANTE A SER REQUISITADO.
1. Devem ser pagos na Execução apenas os valores devidos a partir da impetração, não apenas por força da jurisprudência sobre o tema, como, especialmente, por constar tal determinação do título executivo.
2. Os juros moratórios incidentes sobre valor reconhecido em Mandado de Segurança são devidos a partir da data da notificação da autoridade coatora. Precedentes: AgRg no REsp 939.959/PA, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJ 7/2/2008; AgRg no REsp 1.111.275/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 14/9/2011; REsp 1.327.811/RJ, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11/4/2013.
3. Comprovada a existência de pagamentos efetuados administrativamente, essas quantias devem ser abatidas na apuração das diferenças devidas às exequentes.
4. Embargos à Execução parcialmente acolhidos.
(EmbExeMS 11.505/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO CÁLCULO. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTOS EFETUADOS ADMINISTRATIVAMENTE DEVEM SER DEDUZIDOS DO MONTANTE A SER REQUISITADO.
1. Devem ser pagos na Execução apenas os valores devidos a partir da impetração, não apenas por força da jurisprudência sobre o tema, como, especialmente, por constar tal determinação do título executivo.
2. Os juros moratórios incidentes sobre valor reconhecido em Mandado de Segurança são devidos a partir da data da notificação da autoridade coatora. Precedentes: AgRg no REsp 939.959/PA, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJ 7/2/2008; AgRg no REsp 1.111.275/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 14/9/2011; REsp 1.327.811/RJ, Rel. Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11/4/2013.
3. Comprovada a existência de pagamentos efetuados administrativamente, essas quantias devem ser abatidas na apuração das diferenças devidas às exequentes.
4. Embargos à Execução parcialmente acolhidos.
(EmbExeMS 11.505/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, acolheu
parcialmente os embargos à execução, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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