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Jurisprudência


EmbExeMS 3901 / DFEMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0067836-4

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PERÍODOS DISTINTOS. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado (AgRg no REsp n. 1.085.995/RS, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 7/8/2013). 2. Os mandamus referem-se a períodos distintos, de sorte que os efeitos decorrentes de cada impetração foram diversos, sendo a eficácia da segurança concedida no MS n. 3.901/DF, impetrado em 1995, limitada à data da reestruturação da carreira, ocorrida em 1999, caracterizando um lapso temporal certo e definido entre a impetração e a edição da nova lei da carreira. 3. A despeito de ter sido posteriormente impetrado, o MS n. 6.209/DF teve seu trânsito antes do julgamento do primeiro mandamus, cujos efeitos não foram os mesmos, pois a segurança foi concedida e os cálculos da implementação do julgado consideraram o período compreendido entre a impetração, em 3/1998 a 12/2000, mas efetivamente pagos pela União entre 1/2001 a 8/2008. 4. Essa situação afasta a concepção de tríplice identidade ensejadora da coisa julgada, justamente porque se trata de impetrações que abrangem períodos distintos e devidos aos substituídos. 5. Nas hipóteses em que esta Corte Superior admitiu a tese de prevalência da coisa julgada superveniente, em todas elas o segundo pronunciamento jurisdicional foi emanado em sentido contrário ao primeiro, ou seja, dois julgados foram proferidos (sobre as mesmas partes, causa de pedir e pedido) em sentidos diametralmente opostos, o que configurou um conflito evidente de coisas julgadas, o que não ocorre no presente caso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário do alegado, não alcança a hipótese dos presentes autos, porquanto a compreensão firmada nos julgados elencados expressamente decidiu a demanda referente a conflito entre julgados proferidos em sentidos contrários. 7. As seguranças foram concedidas reconhecendo o direito líquido e certo dos substituídos do ente sindical impetrante ao resíduo de 3, 17%, oriundo da aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei n. 8.880/1994, descaracterizando qualquer conflito entre os julgados, ao contrário, o que se vê é sua convergência na concessão do direito ou na sua confirmação. 8. É cediço que, por se tratar de pressuposto processual negativo, em que sua presença obsta a formação da relação jurídica processual [diante da existência de vício, seja no campo da existência, seja no da validade], fica impossibilitada a propositura de uma ação visando discutir ou analisar um conflito, quando seu objeto [além das partes e causa de pedir] coincidir com a controvérsia posta em outra ação, principalmente quando tenha pronunciamento judicial de mérito sobre o qual já tenha recaído o manto da intangibilidade da res iudicata. 9. Também é elementar que uma sentença proferida numa ação que tenha tríplice identidade com outra, cujo pronunciamento judicial de mérito se tenha tornado indiscutível por não mais poder ser objeto de recurso, em face do decurso do tempo, configura ofensa à coisa julgada, hipótese de cabimento de ação rescisória. 10. Na remota hipótese de decisum proferido ofendendo a coisa julgada anteriormente formada, mas que não tenha sido objeto de ação rescisória no prazo decadencial, vindo a se tornar também indiscutível, há estudos na doutrina sobre o tema, os quais precisam ser ponderados. 11. A existência de dois entendimentos doutrinários antagônicos exige uma reflexão mais apurada da quaestio iuris. 12. Analisando-se os arts. 267, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil, cujas disposições impedem que uma ação seja proposta quando houver coincidência de partes, causa de pedir e pedido, em relação a outra já julgada e, acaso proposta, impõem sua extinção sem julgamento de mérito, a não observância pelo magistrado dessas vedações não pode convalidar o julgamento, conferindo-lhe o caráter imutável decorrente da coisa julgada. 13. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil traz a situação como hipótese de cabimento de ação rescisória. 14. Não se pode admitir, caso ultrapassado o prazo decadencial da ação desconstitutiva, que a segunda sentença venha a prevalecer sobre o primeira, já alcançada pela coisa julgada. 15. Com a licença do entendimento exposto nos acórdãos elencados pela embargante, a primeira coisa julgada deve prevalecer. 16. Inexistindo conflito de coisas julgadas e diante da informação da Ceju de não haver risco de a ora embargante cumprir a mesma prestação duas vezes, de modo a acarretar um locupletamento indevido por parte dos substituídos, por tratarem as impetrações de períodos distintos, não há falar em validade da segunda coisa julgada formada. 17. Quanto à proporcionalidade do mês de março, concernente ao início da apuração das diferenças, os valores objeto da execução do mandado de segurança, oriundos das diferenças remuneratórias de servidores, são devidos a partir da impetração, motivo pelo qual o cálculo de março de 1995 deve ser proporcional à data da impetração. 18. Em relação aos juros de mora, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova (REsp n. 1.111.117/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbel Marques, Corte Especial, DJe 2/9/2010). 19. Tendo o acórdão concessivo da segurança transitado em julgado antes da vigência da Lei n. 11.960/2009, a sua aplicação no curso da execução não ofende a coisa julgada. 20. Quanto ao abatimento dos valores decorrentes de pagamentos realizados administrativamente a alguns servidores, os embargos merecem acolhimento, porquanto o exequente anuiu com a impugnação nesse particular. 21. Embargos à execução parcialmente procedentes, somente para fixar os juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/2009 e admitir o abatimento dos referidos valores pagos administrativamente, comprovados nos autos e com os quais anuiu o embargado. (EmbExeMS 3.901/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente procedente os embargos à execução, somente para admitir o abatimento dos referidos valores pagos administrativamente, comprovados nos autos e anuídos pelo embargado, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente da Terceira Seção). Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente da Terceira Seção). Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] esta Corte possui entendimento de que é razoável considerar que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00008 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00004 ART:00485 INC:00004LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
Veja : (SINDICATO - LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL) STJ - EREsp 1103434-RS, AgRg no REsp 1085995-RS(SINDICATO - LEGITIMIDADE PARA SUBSTITUIR PENSIONISTA VIÚVA DESERVIDOR) STJ - REsp 1276388-PR(JUROS DE MORA - TÍTULO JUDICIAL PROLATADO ANTES DO CC DE 2002 -INCIDÊNCIA DA LEI NOVA NA EXECUÇÃO DO JULGADO) STJ - REsp 1111117-PR, REsp 1112746-DF
Sucessivos : EDcl nos EmbExeMS 3901 DF 2013/0067836-4 Decisão:08/06/2016 DJe DATA:16/06/2016
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