EmbExeMS 598 / DFEMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0065569-7
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF.
2. No caso dos autos, o acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à inclusão do expurgo inflacionário no percentual de 70,28% (Plano Verão) na atualização monetária dos títulos da dívida agrária, emitidos até janeiro de 1989, transitou em julgado em 23.9.1991, com determinação de arquivamento dos autos em 12.12.1994, por ausência de manifestação por parte do impetrante, maior beneficiário da ordem mandamental.
3. Somente em 20.3.2014 foi apresentada petição de execução, quando já ultrapassados 20 (vinte) anos do despacho que determinou o arquivamento e 23 (vinte e três) anos contados do trânsito em julgado, o que torna inafastáveis os efeitos da prescrição, dado a patente inércia do exequente na proteção de seu direito.
4. A alegação dos herdeiros quanto ao desconhecimento do mandado de segurança é desinfluente à contagem do prazo prescricional, porquanto já destacado que o termo inicial da prescrição executiva é o trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, e não a notícia da existência da demanda.
Embargos à execução procedentes.
(EmbExeMS 598/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150/STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF.
2. No caso dos autos, o acórdão que concedeu a segurança para reconhecer o direito do impetrante à inclusão do expurgo inflacionário no percentual de 70,28% (Plano Verão) na atualização monetária dos títulos da dívida agrária, emitidos até janeiro de 1989, transitou em julgado em 23.9.1991, com determinação de arquivamento dos autos em 12.12.1994, por ausência de manifestação por parte do impetrante, maior beneficiário da ordem mandamental.
3. Somente em 20.3.2014 foi apresentada petição de execução, quando já ultrapassados 20 (vinte) anos do despacho que determinou o arquivamento e 23 (vinte e três) anos contados do trânsito em julgado, o que torna inafastáveis os efeitos da prescrição, dado a patente inércia do exequente na proteção de seu direito.
4. A alegação dos herdeiros quanto ao desconhecimento do mandado de segurança é desinfluente à contagem do prazo prescricional, porquanto já destacado que o termo inicial da prescrição executiva é o trânsito em julgado da sentença que se pretende executar, e não a notícia da existência da demanda.
Embargos à execução procedentes.
(EmbExeMS 598/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, julgou procedente os
embargos à execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Sustentaram,
oralmente, a Dra. EMILIANA ALVES LARA, pela União e o Dr. GILDO
CORRÊA FERRAZ, pelo embargado.
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Notas
:
Veja os EDcl nos EmbExeMS 598-DF que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja
:
(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1465370-PB, AgRg no REsp 1498092-RS, EDcl no AgRg no REsp 1283539-PR, AgRg no AgRg no REsp 1413274-DF
Sucessivos
:
EmbExeMS 598 DF 2013/0163236-1 Decisão:13/05/2015
DJe DATA:21/05/2015EmbExeMS 598 DF 2013/0190218-0 Decisão:13/05/2015
DJe DATA:21/05/2015EmbExeMS 703 DF 2013/0161106-6 Decisão:13/05/2015
DJe DATA:21/05/2015
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