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Jurisprudência


EREsp 1003232 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0003512-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE GRADUAÇÃO CONCLUÍDO NO EXTERIOR. VIGÊNCIA DO DECRETO 80.419/1977. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma insculpida na Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, internalizada em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto 80.419/1977, ostenta caráter de lei ordinária de conteúdo programático, tendo em vista que a República Federativa do Brasil manifestou mero desejo de adotar as providências necessárias, na medida do possível, para reconhecer os títulos de educação granjeados em instituições de ensino estrangeiras. 2. Inexiste, portanto, mesmo antes da entrada em vigor do Decreto 3.007/1999, direito adquirido à revalidação automática dos diplomas obtidos na vigência do mencionado ato normativo. 3. Embargos de Divergência providos. (EREsp 1003232/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 25/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA) "[...] a leitura a ser dada ao Decreto 80.419/77 é de que ele permite a revalidação imediata do diploma, nos termos do inciso V do art. 1º, prevendo o art. 5º apenas o procedimento a ser adotado para tal fim, e deixando a critério dos Estados-parte a forma a ser utilizada para se efetivar o reconhecimento dos diplomas".
Referência legislativa : LEG:FED CVC:****** ANO:1977(CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS EDIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE,PROMULGADA PELO DECRETO 80.419/1977)LEG:FED DEC:080419 ANO:1977 ART:00002 INC:00005LEG:FED DEC:003007 ANO:1999
Veja : (ENSINO SUPERIOR - DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR - VIGÊNCIA DO DECRETO 3.007/1999 - REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA) STJ - REsp 1140680-RS, AgRg no REsp 1109124-RS, REsp 1128810-PR, AgRg no REsp 973199-RS(ENSINO SUPERIOR - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR -DECRETO 80.419/1977 - NORMA PROGRAMÁTICA) STJ - REsp 963525-RS(VOTO VENCIDO - ENSINO SUPERIOR - DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR -REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA) STJ - REsp 880051-RS, REsp 995262-RS, AgRg no REsp 966876-RS, REsp 963625-RS
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