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Jurisprudência


EREsp 1003385 / SCEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0105276-8

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013) 2. Na hipótese dos autos, os acórdãos paradigmas ultrapassaram o juízo de admissibilidade e enfrentaram a questão de mérito veiculada nos respectivos recursos (legitimidade ativa da empresa aérea para a repetição de ICMS), enquanto que o aresto ora embargado limitou-se a confirmar, em sede regimental, a existência de óbice ao conhecimento do recurso especial (no caso, a Súmula 7/STJ), sem, portanto, incursionar no mérito da mesma controvérsia recursal. 3. Embargos de divergência a que se nega seguimento. (EREsp 1003385/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 20/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, a SEÇÃO, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : DJe 20/02/2017
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É possível reconhecer a divergência entre julgado que, apesar de não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade em virtude da falta de provas do alegado, está em confronto com paradigma que adentrou ao mérito da demanda, na hipótese em que a divergência consiste na definição do ônus de sucumbência da prova, em virtude da presunção de não repasse do ICMS ao consumidor final nos casos em que houve o tabelamento de preços de passagens aéreas pelo Poder Público, consequentemente reconhecendo a legitimidade ativa da empresa aérea para a repetição de ICMS, conforme entendimento deste STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000546
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - JULGADO QUE NÃO ULTRAPASSOUADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 214649-DF, AgRg nos EREsp 1439639-RS, AgInt nos EREsp 1311383-RS, AgRg nos EREsp 1253349-RS(VOTO VENCIDO - REPETIÇÃO DE ICMS - EMPRESA AÉREA - COMPROVAÇÃO DONÃO-REPASSE AO CONSUMIDOR - TABELAMENTO DE PREÇO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1020121-SP, REsp 1105349-RJ, REsp 902327-PR
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