EREsp 1003385 / SCEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2012/0105276-8
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013) 2. Na hipótese dos autos, os acórdãos paradigmas ultrapassaram o juízo de admissibilidade e enfrentaram a questão de mérito veiculada nos respectivos recursos (legitimidade ativa da empresa aérea para a repetição de ICMS), enquanto que o aresto ora embargado limitou-se a confirmar, em sede regimental, a existência de óbice ao conhecimento do recurso especial (no caso, a Súmula 7/STJ), sem, portanto, incursionar no mérito da mesma controvérsia recursal.
3. Embargos de divergência a que se nega seguimento.
(EREsp 1003385/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 20/02/2017)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 25/04/2013) 2. Na hipótese dos autos, os acórdãos paradigmas ultrapassaram o juízo de admissibilidade e enfrentaram a questão de mérito veiculada nos respectivos recursos (legitimidade ativa da empresa aérea para a repetição de ICMS), enquanto que o aresto ora embargado limitou-se a confirmar, em sede regimental, a existência de óbice ao conhecimento do recurso especial (no caso, a Súmula 7/STJ), sem, portanto, incursionar no mérito da mesma controvérsia recursal.
3. Embargos de divergência a que se nega seguimento.
(EREsp 1003385/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no
julgamento, a SEÇÃO, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr.
Ministro Sérgio Kukina os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É possível reconhecer a divergência entre julgado que, apesar
de não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade em virtude da
falta de provas do alegado, está em confronto com paradigma que
adentrou ao mérito da demanda, na hipótese em que a divergência
consiste na definição do ônus de sucumbência da prova, em virtude da
presunção de não repasse do ICMS ao consumidor final nos casos em
que houve o tabelamento de preços de passagens aéreas pelo Poder
Público, consequentemente reconhecendo a legitimidade ativa da
empresa aérea para a repetição de ICMS, conforme entendimento deste
STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000546
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - JULGADO QUE NÃO ULTRAPASSOUADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EAREsp 214649-DF, AgRg nos EREsp 1439639-RS, AgInt nos EREsp 1311383-RS, AgRg nos EREsp 1253349-RS(VOTO VENCIDO - REPETIÇÃO DE ICMS - EMPRESA AÉREA - COMPROVAÇÃO DONÃO-REPASSE AO CONSUMIDOR - TABELAMENTO DE PREÇO) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1020121-SP, REsp 1105349-RJ, REsp 902327-PR
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