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Jurisprudência


EREsp 1035012 / SPEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2008/0131767-9

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 242.689/PR, submetido ao regime da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei n. 7.799/89, que estabeleciam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no ano-base de 1989, para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. 2. Nessa esteira, este Superior Tribunal de Justiça têm reajustado seu entendimento ao da Suprema Corte, para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pelo IPC, nos percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp 1035012/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 19/04/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007730 ANO:1989 ART:00030 PAR:00001LEG:FED LEI:007799 ANO:1989 ART:00030LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003
Veja : STF - RE 242689-PR (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 823600-MG
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