EREsp 1035444 / AMEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2009/0085793-3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA. INDERROGABILIDADE.
INDECLINABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. TESES PROCESSUAIS CONFRONTANTES. DESSEMELHANÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INTERVENÇÃO POSTERIOR. ÓRGÃO MINISTERIAL.
1. O acórdão embargado decidiu que o interesse público havido em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, é de alta relevância, a ponto de a intervenção do Ministério Público Federal ser inderrogável, indisponível e indeclinável, pena de nulidade absoluta.
2. Os acórdãos paradigmas, a seu turno, sufragaram a tese de que nulidade não haverá quando, inexistente a intervenção do Ministério Público Federal, não for demonstrado prejuízo, ou quando outro órgão do "Parquet" federal manifestar-se em momento posterior.
3. Dessemelhantes as teses processuais dos acórdãos confrontados, não se conhece dos embargos de divergência.
4. Embargos de divergência em recurso especial não conhecidos.
(EREsp 1035444/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA.
SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE ABSOLUTA. INDERROGABILIDADE.
INDECLINABILIDADE. INDISPONIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. TESES PROCESSUAIS CONFRONTANTES. DESSEMELHANÇA.
DESCARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. INTERVENÇÃO POSTERIOR. ÓRGÃO MINISTERIAL.
1. O acórdão embargado decidiu que o interesse público havido em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, é de alta relevância, a ponto de a intervenção do Ministério Público Federal ser inderrogável, indisponível e indeclinável, pena de nulidade absoluta.
2. Os acórdãos paradigmas, a seu turno, sufragaram a tese de que nulidade não haverá quando, inexistente a intervenção do Ministério Público Federal, não for demonstrado prejuízo, ou quando outro órgão do "Parquet" federal manifestar-se em momento posterior.
3. Dessemelhantes as teses processuais dos acórdãos confrontados, não se conhece dos embargos de divergência.
4. Embargos de divergência em recurso especial não conhecidos.
(EREsp 1035444/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Seção, por unanimidade, não conheceu dos embargos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada
do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - AgRg nos EREsp 1108031-PR, AgRg nos EREsp 1075264-RJ, AgRg no AgRg nos EREsp 1281910-GO, AgRg nos EAREsp 300240-RS, AgRg nos EREsp 1206135-MG
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