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Jurisprudência


EREsp 1072536 / RSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2010/0038044-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE 3,17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. I - A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o fato ser alegado em embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. II - Na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC. III - No tocante à MP n. 2.225-45/01, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3, 17% transitado em julgado em momento anterior à sua vigência. Precedentes. IV - A MP n. 2.225-45/01, que limita o pagamento do reajuste à data da vigência de eventual reorganização ou reestruturação da carreira (art. 10), foi editada em 4 de setembro de 2001 e publicada no dia subsequente ao da sua edição. A sentença, na ação originária, foi proferida em 6 de maio de 2002, e a apelação cível/reexame necessário julgados em novembro daquele mesmo ano, de modo que não exauridos, por ocasião da edição dos atos normativos, os instrumentos processuais cabíveis. V - Inaplicável a possibilidade de se requerer, em embargos à execução, a limitação temporal do índice em voga, pois, segundo entendimento deste Tribunal Superior, acarretaria ofensa à coisa julgada. VI - Embargos de Divergência acolhidos, para dar provimento ao recurso especial, afastando a limitação temporal do reajuste de 3, 17%. (EREsp 1072536/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data do Julgamento : 08/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00010LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 INC:00006
Veja : (LIMITAÇÃO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO -VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - REsp 1235513-AL (RECURSO REPETITIVO)(MEDIDA PROVISÓRIA - FATO SUPERVENIENTE - ALEGAÇÃO EM EMBARGOS ÀEXECUÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1112271-PR
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